Credor perde direito a receber seu crédito depois de três anos de inércia

Credor perde direito a receber seu crédito depois de três anos de inércia

Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o credor não se manifesta para obter o seu crédito por mais de três anos, fica caracterizada a prescrição do processo.

Com esse fundamento, o desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), reconheceu a prescrição intercorrente de uma ação, desobrigando o devedor a pagar o valor de sua dívida.

De acordo com os autos do processo, o credor foi intimado para se manifestar em 2014 e 2016, mas não o fez. Apenas em 2017 ele compareceu aos autos e solicitou a suspensão da prescrição.

Segundo o desembargador Villas Boas, “o exequente compareceu aos autos somente em 10 de novembro de 2017, ocasião em que requereu a suspensão do feito, sem ter, contudo, efetuado qualquer diligência”.

“A petição do exequente requerendo a suspensão do processo somente foi apresentada em 10 de novembro de 2017, ou seja, além do prazo prescricional de três anos, o que denota inequívoca desídia por parte do credor”, afirmou o magistrado. “Dessa forma, conclui-se que o crédito exequendo, de fato, encontra-se prescrito, eis que o processo ainda permaneceu parado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, três anos”, completou ele.

A defesa do devedor foi patrocinada pelo advogado Leandro Marmo. Segundo ele, “essa providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição”.

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Agravo interno no Ag 5276961-18.2022.8.09.0000

Fonte: Conjur