STF suspende julgamento sobre cobrança do Difal.

STF suspende julgamento sobre cobrança do Difal.

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu dia 27/09/22 julgamentos de 3 ações que discutem a cobrança do Difal do ICMS. O magistrado pediu vista, paralisando o caso por tempo indeterminado. A Corte decide se o recolhimento do Difal já está valendo para 2022 ou se a LC (lei complementar) que regulamenta a cobrança só terá efeitos a partir de 2023. Todas as ações estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Antes de o caso ser suspenso, só Moraes havia votado. Ele entendeu que a cobrança pode ser feita regularmente em 2022. O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços, quanto aos que são destino das compras. Essa solução teve início em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015. O motivo foi o aumento de compras via internet por pessoas físicas. Antes de 2015, só o Estado de origem do produto ou serviço arrecadava. A partir da mudança, os Estados de destino passaram a receber uma parte da alíquota.

Em 2021, o STF considerou inconstitucionais trechos do convênio de 2015 que trata do Difal e determinou que o tema fosse regulamentado por meio de uma LC.

O problema é que a lei sobre o assunto só foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Com isso, foi criado um impasse: setores do comércio e da indústria afirmam que leis envolvendo impostos só produzem efeitos no exercício seguinte a sua publicação. Ou seja, como a LC é de 2022, a cobrança do Difal só seria permitida a partir de 2023.

Também argumentam que outro princípio, o da anterioridade nonagesimal, proíbe que Estados cobrem tributos antes de 90 dias da data da publicação de uma lei que cria ou aumenta o valor a ser recolhido por meio de um imposto.

Estados, por outro lado, dizem que a anterioridade anual só vale quando um novo imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal já existem desde 2015 e passaram só por uma nova regulamentação por meio da LC publicada em 2022.

Entenda as 3 ações que estão no Supremo:

  • ADI 7066 – Abimaq pede a suspensão dos efeitos da LC de 2022, afirmando que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal impedem a cobrança no decorrer de 2022. Segundo a associação, os valores só devem ser recolhidos a partir de 1º de janeiro de 2023;
  • ADI 7070 – Alagoas pede a cobrança do Difal de ICMS já em 2022, respeitando só o princípio nonagesimal. Afirma, por outro lado, que o princípio da anterioridade só vale quando há a criação ou aumento de um imposto;
  • ADI 7078 – Ceará pede a cobrança do Difal de ICMS a partir da publicação da LC de 2022, ou seja, a partir de 4 de janeiro de 2022. Diz que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só valem quando há a criação ou aumento de um imposto.

Com as mudanças aplicadas a partir de 2015, o Estado de destino da mercadoria passou a receber parte do ICMS. Antes de 2015, só o Estado em que os itens eram produzidos recolhiam o imposto, no caso de o comprador ser pessoa física (que não paga ICMS).

A distribuição aos Estados de destino foi progressiva. Em 2015, por exemplo, 80% do ICMS ia para o Estado que produzia, e só 20% ao de destino. Em 2016, a correlação mudou para 60% e 40% respectivamente, até que, em 2019, 100% da alíquota passou a ser recolhida para o Estado de destino do produto.

O Difal é calculado considerando a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino do produto e a alíquota interestadual do Estado que envia.

Supondo, por exemplo, que a um produto de R$ 100 saia de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro e que as alíquotas dos Estados sejam de R$ 12% e 18% respectivamente, o Estado destinatário recebe R$ 6.

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Fonte: Poder 360