Justiça veda recuperação de prêmios de loteria esquecidos

Justiça veda recuperação de prêmios de loteria esquecidos

No último sábado, durante o plantão judicial, o magistrado negou um pedido para proibir a Caixa Econômica Federal de bloquear valores não resgatados por dois vencedores da Mega-Sena da Virada.

A decisão foi tomada a partir do artigo 14 da Lei 13.756/2018, que estipula um prazo de 90 dias no qual os vencedores de apostas de loterias devem resgatar seus prêmios.

O juiz Eduardo José da Fonseca Costa, do Fórum de Ribeirão Preto (SP) declarou:

“O texto da lei é insofismável: o pagamento do prêmio depende de reclamação pelo apostador contemplado. Reclamar significa demandar, reivindicar, premer, pressionar, exigir, exercer pretensão. Não se reclamando dentro de 90 dias contados da primeira divulgação do resultado, reverte-se o prêmio ao Fies.”

O pedido feito em ação popular solicitava que a Caixa não bloqueasse o valor sorteado na Mega (R$ 162 milhões), e também que a instituição identificasse o vencedor.

O magistrado também negou este pedido:

“Em outras palavras, o dever de pagar o prêmio não tem como suporte
fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que o apostador contemplado reclame. Impor judicialmente à Caixa Econômica Federal as tarefas de identificar o contemplado e de lhe pagar o prêmio significa legislar por vias transversas”, diz a decisão.

Confira a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/caixa-bloquear-valor-nao-resgatado-mega.pdf