TJ-SP declara: Penhora sobre faturamento não pode inviabilizar atividade empresarial
De um ponto de vista legal, a penhora sobre o faturamento é admitida, desde que não impossibilite a atividade econômica da empresa.
Sendo assim é de responsabilidade do juiz analisar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento.
Esse é entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Câmara decidiu em unanimidade pela redução do percentual de penhora da empresa devedora de ICMS, de 7% para 2,5% sobre o faturamento mensal.
A desembargadora Teresa Ramos Marques justifica citando precedente do Superior Tribunal de Justiça que permite a penhora do faturamento desde que fixada em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Teresa fez questão de destacar que, no caso em questão, o bloqueio de bens da devedora só abrangeu parte da dívida.
Isso então justifica a medida excepcional, sendo a única forma preferencial encontrada pela Fazenda para a satisfação de seu crédito de ICMS.
“Trata-se de constrição excepcional, podendo ser inserida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80, pois o faturamento é um dos componentes do estabelecimento comercial ou industrial”, concluiu.
Fonte: Conjur